RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, No Valor Total de Ate Us$ 15.000.000,00 (quinze MilhÕes de Dolares Norte-americanos), Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

N°- 22, DE 2011

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização da Gestão do Patrimônio Imobiliário da União".

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor total: até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);

IV - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VI - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela na próxima data de pagamento contados até cinco anos e meio da data de assinatura do contrato e a última, o mais tardar, 20 (vinte) anos após esta data;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, e mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - despesas com inspeção e supervisão geral: até...

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