RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 08 DE MARÇO DE 2013. Altera o Regimento Interno do Senado Federal para Regulamentar a Competencia, Prevista No Inciso Xv do Artigo 52 da ConstituiÇÃo Federal, de Avaliar o Sistema Tributario Nacional e as AdministraÇÕes Tributarias Dos Entes Federados.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
N°- 1, DE 2013
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.
O Senado Federal resolve:
O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99-A:
Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Capítulo IV do Título X do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:
Seção II-A
Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição
Federal
Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A será realizada anualmente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos designados pelo Presidente da Comissão.
Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar informações e documentos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos os três Poderes e os órgãos e entidades da administração direta e indireta, além do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras instituições da sociedade organizada.
Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:
I - para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;
II - para realização de audiências públicas, até 30 de abril;
III - para apresentação do relatório final, até 30 de junho.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos.
Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I - complexidade e qualidade da legislação;
II - custos de conformidade à normatização tributária;
III - qualidade dos tributos, especialmente quanto:
a) à justiça fiscal;
b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;
c) ao...
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