RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 24, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. Autoriza a Companhia de Saneamento Basico do Estado de SÃo Paulo (sabesp) a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate ¥ 33.584.000.000,00 (trinta e Tres BilhÕes, Quinhentos e Oitenta e Quatro MilhÕes de Ienes).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

N°- 24, DE 2011

Autoriza a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até ¥ 33.584.000.000,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões de ienes).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica), no valor de até ¥ 33.584.000.000,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões de ienes).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Redução de Perdas de Água e Eficiência Energética".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

II - credor: Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até ¥ 33.584.000.000,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões de ienes);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: 37 (trinta e sete) parcelas semestrais sucessivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira no dia 20 do sétimo mês subsequente ao da assinatura do contrato, com as demais vencendo sequencialmente a cada 6 (seis) meses, também no dia 20;

VII - juros: 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano) sobre o montante destinado às obras de engenharia civil, às contingências e à comissão de compromisso, e 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) sobre o montante destinado aos serviços de consultoria, pagos conforme o seguinte calendário:

  1. durante o período de desembolso: pagos semestralmente, começando no dia 20 do sétimo mês subsequente ao da assinatura do contrato;

  2. posteriormente: nas mesmas datas da amortização;

VIII - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) somados aos juros devidos;

IX - comissão de compromisso: 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos...

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