Resolução da Câmara dos Deputados nº 64 de 01/12/1961. CONSTITUI COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO PARA O FIM DE ESCLARECER AS RELAÇÕES DA BATES DO BRASIL S/A E DA BATES VALVE BAG CORP OF BRAZIL COM A FABRICA DE PAPEL IGUAÇU E COM A COMPANHIA INDUSTRIAS BRASILEIRAS PORTELA E O PEDIDO DE CONCORDATA PREVENTIVA FEITO PELA REFERIDA BATES DO BRASIL S/A.

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1961

(Publicado no “D.I.N” de 24-11-61, pág. 9.993)

Senhor Presidente:

O pedido de concordata preventiva feito pela Bates do Brasil S.A , refletiu-se dramaticamente em dois Estados do Nordeste, Pernambuco e Rio Grande do Norte. No primeiro está situada a fábrica Indústrias Brasileiras Portela S. A , de Jaboatão, que por sua vez controla a fábrica Sackaft Indústria Celulose do Nordeste Limitada, do Recife, ambas com um numeroso operariado e ameaçadas de falência, como repercussão de concordata requerida pela empresa, que praticamente domina o capital de ambas. No Rio Grande do Norte se encontram grandes plantações de agave, concentradas no Município de Touros, fornecendo matéria prima ás duas fábricas pernambucanas e proporcionando trabalho a milhares de brasileiros.

Como acentuou o jornal “ O Globo”, a pedido de concordata, feito, em S. Paulo, pelo advogado Alexandre Marcondes Neto, não deve resultar de dificuldades financeiras da empresa em questão, uma vez que “ a maioria das empresas que se dedicam a esse ramo de atividade exibem, em seus balanços, resultados fabulosos.” A empresa é controlada por um poderoso trust, chefiado, nos Estados Unidos, pela St. Regis Paper Co, que é a maior acionista da Bates Valve Bag Corporation of Brazil. Basta ver que, nesta última empresa, o capital que era, em 1953, de 42,6 milhões de cruzeiros, passou a ser, em 1960, de 376,9 milhões de cruzeiros. Seus lucros líquidos alcançaram, em 1959, a 109,4 milhões de cruzeiros segundo informação de “Quem controla o Que”, edição de junho de 1901.

Nem a própria concordata é requerida como conseqüência de dificuldades financeiras, pois que a Bates do Brasil S. A impetra “ os favores de uma concordata preventiva para pagamentos integrais e a vista, do seu passivo quirográfico, na forma do que dispõe o artigo 175 do diploma falimentar”. È verdade que a Bates alega, na petição de concordata que “está impossibilitada transitoriamente, de solver os seus compromissos nos respectivos vencimentos”, para, na própria petição de concordata se desmentir, ao afirmar que sua situação permite “ a absoluta normalidade na liquidação dos créditos privilegiados, cujo pagamento não sofrerá solução de continuidade”, e, também, a benéfica singularidade da proposta, pois ela não prevê, embora a lei o permita, nem a remissão parcial dos créditos quirografários, muito menos a dilação de prazo para o seu competente resgate. A rigor, dadas as circunstâncias que...

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