Resolução do Congresso Nacional nº 3 de 25/09/2015. ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006 - CN, PARA AMPLIAR O NÚMERO DE RELATORIAS SETORIAIS DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃONº 3, DE 2015-CN

Altera a Resolução nº 1, de 2006 - CN, para ampliar o número de relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual e dá outras providências.

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1º

A Resolução nº 1, de 2006 - CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. .......................................................................................................

§ 1º Dentre as relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual, caberão ao Senado Federal 6 (seis) relatorias, observando-se o seguinte:

I - quando o Relator-Geral pertencer à Câmara dos Deputados, caberão ao Senado Federal a primeira, a quarta, a sétima, a décima, a décima-terceira e a décima-quinta escolhas, e à Câmara dos Deputados as demais;

II - quando o Relator-Geral pertencer ao Senado Federal, caberão ao Senado Federal a segunda, a quinta, a oitava, a décima, a décima-segunda e a décima-quarta escolhas, e à Câmara dos Deputados as demais.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 26. O projeto será dividido nas seguintes áreas temáticas, cujos relatórios ficarão a cargo dos respectivos Relatores Setoriais:

I - Transporte;

II - Saúde;

III - Educação e Cultura;

IV - Integração Nacional;

V - Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Agrário;

VI - Desenvolvimento Urbano;

VII - Turismo;

VIII - Ciência e Tecnologia e Comunicações;

IX - Minas e Energia;

X - Esporte;

XI - Meio Ambiente;

XII - Fazenda e Planejamento;

XIII - Indústria, Comércio e Micro e Pequenas Empresas;

XIV - Trabalho, Previdência e Assistência Social;

XV - Defesa e Justiça; e

XVI - Presidência, Poder Legislativo, Poder Judiciário, MPU, DPU e Relações Exteriores." (NR)

"Art. 43. As comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e as comissões mistas permanentes do Congresso Nacional, no âmbito de suas competências regimentais, poderão apresentar emendas ao projeto." (NR)

"Art. 44. .....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 1º Poderão ser apresentadas, por comissão, até 8 (oito) emendas, sendo 4...

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