Resolução do Congresso Nacional nº 2 de 20/08/1992. DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN

Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do anexo desta resolução, é fixado em dezesseis titulares e dezesseis suplentes o número de representantes do Congresso Nacional na comissão, sendo oito deputados titulares, oito deputados suplentes, designados na forma prevista nos regimentos de cada Casa, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de Cada Legislatura.

Parágrafo único. É de dois anos o mandado dos representantes brasileiros na comissão.

Art. 2°

A estrutura administrativa da comissão será definida em resolução própria.

Art. 3°

O mandato da primeira representação do Congresso Nacional junto à comissão findar-se-á com a presente Legislatura .

Art. 4°

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 11 de agosto de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente.

RET-01+++

RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN

Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

Onde se lê:

"Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte".

Leia-se:

"Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte".

RET-02+++

RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN

Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

Onde se lê:

"... oito Deputados titulares, oito Deputados suplentes,...".

Leia-se:

"... oito Deputados titulares, oito Deputados suplentes, oito Senadores titulares e oito Senadores suplentes,...".

REP-01+++

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN

Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

O CONGRESSO NACIONAL resolve:

Art. 1

º Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do anexo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT