Resolução do Congresso Nacional nº 2 de 20/08/1992. DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN
Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
O SENADO FEDERAL resolve:
Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do anexo desta resolução, é fixado em dezesseis titulares e dezesseis suplentes o número de representantes do Congresso Nacional na comissão, sendo oito deputados titulares, oito deputados suplentes, designados na forma prevista nos regimentos de cada Casa, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de Cada Legislatura.
Parágrafo único. É de dois anos o mandado dos representantes brasileiros na comissão.
A estrutura administrativa da comissão será definida em resolução própria.
O mandato da primeira representação do Congresso Nacional junto à comissão findar-se-á com a presente Legislatura .
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 11 de agosto de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente.
RET-01+++
RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN
Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
Onde se lê:
"Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte".
Leia-se:
"Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte".
RET-02+++
RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN
Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
Onde se lê:
"... oito Deputados titulares, oito Deputados suplentes,...".
Leia-se:
"... oito Deputados titulares, oito Deputados suplentes, oito Senadores titulares e oito Senadores suplentes,...".
REP-01+++
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN
Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
O CONGRESSO NACIONAL resolve:
º Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do anexo...
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