Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN

Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo.

O Congresso Nacional resolve:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição e sobre a Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a se denominar Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 11

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Seção I Artigo 2

Da Competência

Art. 2º

A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre:

I - projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - planos e programas nacionais, regionais e setoriais, nos termos do art. 166, § 1º, II, da Constituição;

III - documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e art. 166, § 1º, II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente sobre:

  1. os relatórios de gestão fiscal, previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

  2. as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União relativas à fiscalização de obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias;

  3. as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou por órgãos e entidades da administração federal, por intermédio do Congresso Nacional;

  4. os relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais relatórios de avaliação e de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; e

  5. as informações prestadas pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - demais atribuições constitucionais e legais.

§ 1º A CMO organizará a reunião conjunta de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, em articulação com as demais Comissões Permanentes das Casas do Congresso Nacional.

§ 2º A CMO poderá, para fins de observância do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observados os Regimentos Internos de cada Casa, antes da votação nos respectivos plenários, ser ouvida acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e orçamentário da aprovação de projetos de lei e medidas provisórias em tramitação.

Seção II Artigos 3 e 4

Do Exercício da Competência

Art. 3º

Para o exercício da sua competência, a CMO poderá:

I - determinar ao Tribunal de Contas da União a realização de fiscalizações, inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de fiscalizações, auditorias e inspeções realizadas;

II - requerer informações e documentos aos órgãos e entidades federais;

III - realizar audiências públicas com representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil;

IV - realizar inspeções e diligências em órgãos da administração pública federal, das administrações estadual e municipal e em entidades privadas que recebam recursos ou administrem bens da União.

Parágrafo único. A CMO deverá manter atualizadas as informações relativas aos subtítulos correspondentes a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual.

Art. 4º

A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual e para o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira.

Seção III Artigos 5 a 11

Da Composição e Instalação

Art. 5º

A CMO compõe-se de 40 (quarenta) membros titulares, sendo 30 (trinta) Deputados e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes.

Art. 6º

Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos e blocos parlamentares na CMO, observado o critério da proporcionalidade partidária.

§ 1º Aplicado o critério do caput e verificada a existência de vagas, essas serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º Aplicado o critério do § 1º, as vagas que eventualmente sobrarem serão distribuídas, preferencialmente, às bancadas ainda não representadas na CMO, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.

§ 3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão legislativa.

Art. 7º

Até o quinto dia útil do mês de março, os Líderes indicarão ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional os membros titulares e suplentes em número equivalente à proporcionalidade de suas bancadas na CMO.

§ 1º É vedada a designação, para membros titulares ou suplentes, de parlamentares membros titulares ou suplentes que integraram a Comissão anterior.

§ 2º Esgotado o prazo referido no caput , e não havendo indicação pelos Líderes, as vagas não preenchidas por partido ou bloco parlamentar serão ocupadas pelos parlamentares mais idosos, dentre os de maior número de legislaturas, mediante publicação da secretaria da CMO, observado o disposto no § 1º.

Art. 8º

A representação na CMO é do partido ou bloco parlamentar, competindo ao respectivo Líder solicitar, por escrito, ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou suplente.

Art. 9º

O membro titular que não comparecer, durante a sessão legislativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas nos termos do art. 130, será desligado da CMO, exceto no caso de afastamento por missão oficial ou justificado por atestado médico.

§ 1º Para efeito do disposto no caput , o Presidente comunicará imediatamente o fato ao respectivo Líder do partido ou bloco parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do art. 8º.

§ 2º O membro desligado não poderá retornar a CMO na mesma sessão legislativa.

Art. 10 A instalação da CMO e a eleição da respectiva Mesa ocorrerão até a última terça-feira do mês de março de cada ano, data em que se encerra o mandato dos membros da comissão anterior.
Art. 11 Nenhuma matéria poderá ser apreciada no período compreendido entre a data de encerramento do mandato dos membros da CMO e a data da instalação da comissão seguinte.
CAPÍTULO III Artigos 12 a 17

DA DIREÇÃO

Seção I Artigos 12 a 14

Da Direção da Comissão

Art. 12 A CMO terá 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice- Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato anual, encerrando-se na última terça-feira do mês de março do ano seguinte, vedada a reeleição, observado o disposto no § 1º do art. 13.
Art. 13 As funções de Presidente e Vice-Presidente serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados.

§ 2º O suplente da CMO não poderá ser eleito para as funções previstas neste artigo.

Art. 14 O Presidente, nos seus impedimentos ou ausências, será substituído por Vice-Presidente, na seqüência ordinal e, na ausência deles, pelo membro titular mais idoso da CMO, dentre os de maior número de legislaturas.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice- Presidente, realizar-se-á nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput .

Seção II Artigo 15

Da Competência da Presidência

Art. 15 Ao Presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento aprovado de qualquer de seus membros;

III - ordenar e dirigir os trabalhos;

IV - dar à CMO conhecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT