Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 16/12/2022. Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação das emendas de relator-geral, estabelecendo critérios de proporcionalidade e impessoalidade na aprovação e execução dessas emendas.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2022-CN
Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação das emendas de relator-geral, estabelecendo critérios de proporcionalidade e impessoalidade na aprovação e execução dessas emendas.
O Congresso Nacional resolve:
A Resolução nº 1, de 2006-CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53...............................................................................................................................
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§ 1º O limite financeiro de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor total das emendas de que tratam os § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição Federal e não se aplica às emendas elaboradas nos termos dos incisos I e II do art. 144.
§ 2º Dos valores previstos no § 1º:
I – pelo menos 50% das indicações realizadas pelo Relator-Geral deverão ser executados em ações e serviços públicos de saúde, educação e de assistência social.” (NR)
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“Art. 69-A. O Relator-Geral poderá realizar indicações para execução das programações a que se refere o inciso IV do art. 53, oriundas exclusivamente de indicações cadastradas por parlamentares, as quais podem ser fundamentadas em demandas apresentadas por agentes públicos ou por representantes da sociedade civil. (NR)
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§ 3º As indicações do Relator-Geral das programações referidas no caput, obedecerão, em relação ao valor...
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