Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 16/12/2022. Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação das emendas de relator-geral, estabelecendo critérios de proporcionalidade e impessoalidade na aprovação e execução dessas emendas.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2022-CN

Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação das emendas de relator-geral, estabelecendo critérios de proporcionalidade e impessoalidade na aprovação e execução dessas emendas.

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1º

A Resolução nº 1, de 2006-CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 1º O limite financeiro de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor total das emendas de que tratam os § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição Federal e não se aplica às emendas elaboradas nos termos dos incisos I e II do art. 144.

§ 2º Dos valores previstos no § 1º:

I – pelo menos 50% das indicações realizadas pelo Relator-Geral deverão ser executados em ações e serviços públicos de saúde, educação e de assistência social.” (NR)

.............................................................................................................................................

“Art. 69-A. O Relator-Geral poderá realizar indicações para execução das programações a que se refere o inciso IV do art. 53, oriundas exclusivamente de indicações cadastradas por parlamentares, as quais podem ser fundamentadas em demandas apresentadas por agentes públicos ou por representantes da sociedade civil. (NR)

.............................................................................................................................................

§ 3º As indicações do Relator-Geral das programações referidas no caput, obedecerão, em relação ao valor...

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