Resolução do Senado Federal nº 15 de 04/07/2018. Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, para possibilitar aos consórcios públicos o recebimento de recursos decorrentes de operações de crédito.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2018

Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, para possibilitar aos consórcios públicos o recebimento de recursos decorrentes de operações de crédito.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................................

§ 2º Compreendem-se no inciso I do caput os consórcios públicos dos quais os entes da Federação participem, observadas as seguintes vedações:

I - o consórcio público não deve ter como objetivo único a contratação de operações de crédito;

II - a União não deve figurar como consorciada." (NR) "

Art. 20-A Para os consórcios públicos, os limites e as condições para a realização de operações de crédito de que trata este Capítulo deverão ser atendidos individualmente por cada ente da Federação consorciado.

§ 1º Para a avaliação dos limites e das condições individuais a que se refere o caput, o consórcio público deverá, no momento da proposta de contratação de operação de crédito, eleger uma das seguintes formas de apropriação do valor total da operação entre os consorciados:

I - a quota-parte do ente da Federação no contrato de rateio vigente no momento da contratação da operação de crédito; ou

II - a quota de investimentos decorrentes da operação de crédito que o consórcio público planejou para cada ente da Federação consorciado, admitida inclusive a hipótese de que um ou mais consorciados não tenham quota em determinada operação.

§ 2º Quando a operação de crédito exigir garantias e contragarantias para sua realização, ambas deverão ser oferecidas pelos entes da Federação consorciados de forma proporcional à apropriação do valor total da operação definida nos termos do § 1º."

"Art. 20-B. A alteração do contrato de consórcio público, com a retirada ou a exclusão de um ou mais entes da Federação, implica:

I - no caso da exclusão de ente da Federação do consórcio público prevista no § 5º do art. 8º da Lei...

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