Resolução do Senado Federal nº 34 de 13/12/2001. AUTORIZA A ELEVAÇÃO TEMPORARIA DO LIMITE DE ENDIVIDAMENTO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (TRANSPETRO) EM MAIS R$ 1.010.000,000,00 (UM BILHÃO E DEZ MILHÕES DE REAIS).

RESOLUÇÃO N. 34 - DE 2001

Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento da Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro) em mais R$1.010.000.000,00 (um bilhão e dez milhões de reais).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro) autorizada, nos termos do art. 52 inciso VII, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, seu limite de endividamento em mais de R$1.010.000.000,00 (um bilhão e dez milhões de reais) com a finalidade de:

I - assumir dívida da Petrobrás S.A. relativa a 26 (vinte e seis) navios hipotecados ao Fundo de Marinha Mercante, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em garantia de contratos de financiamento a sua construção, no valor de R$595.000.000,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões de reais);

II - contratar financiamentos para aquisição de 4 (quatro) novos petroleiros, no âmbito do Projeto Navega Brasil;

III - executar programa de investimentos, onde se contempla aquisição de sede para a empresa, assim como de equipamentos de informática e telecomunicações.

Art. 2º

A operação de crédito mencionada no inciso I do art. 1º caracteriza-se por transferência contábil de ativos e passivos entre a Petrobrás S.A. e a sua subsidiária Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro) com as seguintes características:

I - transferências de 26 (vinte e seis) navios da Petrobrás S.A. para a Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro);

II - transferência de divida relativa aos 26 (vinte e seis) navios citados no inciso I da Petrobrás S.A. para a Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro), que se encontram hipotecados ao Fundo de Marinha Mercante, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em garantia de contratos de financiamento a sua construção.

Art. 3º

A operação de crédito mencionado no inciso II do art. 1º apresentará as seguintes características financeiras básicas:

I - emprestador: Fundo de Marinha Mercante, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

II - montante: R$379.000.000,00 (trezentos e setenta e nove milhões de reais);

III - prazo: 20 (vinte) anos;

IV - carência: período de construção da embarcação ou 4 (quase) anos, o que for menor;

V - juros: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) mais correção cambial...

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