Resolução do Senado Federal nº 18 de 06/09/2001. ALTERA A RESOLUÇÃO 78, DE 1998, DO SENADO FEDERAL, PARA INCLUIR A COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA INSTRUÇÃO DE PLEITOS DE EMPRESTIMOS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 18, DE 2001

Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, para incluir a comprovação de cumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal na instrução de pleitos de empréstimos.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O inciso XI do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 ..................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

XI – certidão, atestando que o pleiteante cumpre as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para realização de operações de crédito;

.........................................................................................................................................................

Art. 2º

O art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do inciso XII e dos § § 4º e 5º , com a seguinte redação:

“Art. 13. .................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

XII – comprovação de que o pleiteante cumpre o disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

.........................................................................................................................................................

§ 4º A certidão de que trata o inciso XI será expedida pelos respectivos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionados os pleiteantes, compreendendo:

I – em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 12 ; no art. 23; no art. 70; no § 3º do art. 33; no art. 37; no § 2º do art. 52; e no § 3º do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II – em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 70; no § 2º do art. 52...

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