Resolução do Senado Federal nº 10 de 20/06/2001. AUTORIZA A UNIÃO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 404,040,000.00 (QUATROCENTOS E QUATRO MILHÕES E QUARENTA MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2001.
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte‑americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ‑ Bird.
O Senado Federal resolve:
É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte‑americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ‑ Bird, na modalidade de Empréstimo Programático de Ajuste do Setor Financeiro ‑ FSAL.
A operação de crédito apresenta as seguintes características financeiras:
I ‑ devedor: República Federativa do Brasil;
II ‑ valor pretendido: US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte‑americanos);
III ‑ juros: a uma taxa variável igual a Libor semestral para dólares norte-americanos, pagáveis semestralmente, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;
IV ‑ carência: sessenta meses contados de 15 de julho de 2001;
V ‑ pagamento do principal: em catorze parcelas semestrais e consecutivas, vencíveis em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, sendo a primeira em 15 de julho de 2006;
VI ‑ vigência do Contrato: a partir da data de sua assinatura;
VII ‑ front end fee: limitada a 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, pagável após a efetivação do Contrato;
VIII ‑ comissão de compromisso: limitada a 0,85% a.a. (oitenta é cinco centésimos por cento ao ano), sobre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO