Resolução do Senado Federal nº 8 de 05/06/2001. AUTORIZA O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB A CONTRATAR, COM A GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 150,000,000.00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, DESTINADA AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROGRAMA DE EXPANSÃO DE MERCADOS PARA PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS - PEM.
RESOLUÇÃO N. 8 - DE 2001
Autoriza o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB a contratar,com a garantia da Republica Federativa do Brasil, operação de credito externo no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento parcial do Programa de Expansão de Mercados para Pequenas e Médias Empresas - PEM.
O Senado Federal resolve:
É o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, autorizado a contratar operação de crédito brasileiro a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao banco interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento parcial do programa de Expansão de Mercado para Pequenas e Médias Empresas - PEM.
A operação de crédito referida no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Washington/EUA);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo: duzentos e quarenta meses;
VI - carência: cinqüenta e quatro meses, a partir do desembolso;
VII - juros: a uma taxa variável igual ao Custo dos empréstimos Multimonetário Qualificados acrescida de spread, determinada ao final de cada semestre, sobre o saldo devedor do principal, incorridos após cada desembolso;
VIII - comissão de compromisso: limitada a 0,75% a.a. (setenta e cinco por cento ao ano), sobre o valor do principal do empréstimo não desembolsado, começando a vigorar sessenta dias após a data de assinatura de contrato;
IX - taxa de inspeção e supervisão geral: limitada a US$ 1,500,000.00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte-americanos);
X - condições de pagamento:
-
do principal: amortizado em trinta e duas parcelas semestrais, consecutivas e tanto quanto possíveis iguais, em 10 de janeiro e 10 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira parcela em 10 de julho de 2005;
-
dos juros: semestralmente vencidos, 10 de janeiro e 10 de julho de cada ano, a primeira parcela em 10 de julho de 2001;
-
da comissão de compromisso: pagável semestralmente, juntamente com as parcelas de juros;
-
taxa de inspeção e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO