Resolução do Senado Federal nº 6 de 16/05/2001. AUTORIZA O ESTADO DO CEARA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR EQUIVALENTE A US$ 90,000,000.00 (NOVENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE AMERICANOS), JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, DESTINADA A FINANCIAR, PARCIALMENTE, O PROJETO DE MELHORIA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BASICA NO ESTADO DO CEARA.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

N° 6, DE 2001

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor equivalente a US$ 90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, destinada a financiar, parcialmente, o Projeto de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado do Ceará.

O Senado Federal resolve:

Art. 1°

É o Estado do Ceará autorizado, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução n° 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ‑ Bird, no valor equivalente a US$ 90,000,00.00 (noventa milhões de dólares norte‑americanos).

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado do Ceará.

Art. 2°

É a União autorizada, nos termos da Resolução n° 96, de 1989, restabelecida pela Resolução n° 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito mencionada no art. 1°.

Art. 3°

Como condição prévia à contratação das operações de crédito de que trata esta Resolução, devem ser solucionadas as seguintes pendências:

I ‑ formalização de contrato de contragarantia com a União;

II ‑ comprovação de dotação orçamentária relativamente a 2001;

III ‑ comprovação da adimplência do Estado, suas autarquias e empresas estatais, dependentes para com a União e as entidades do setor público federal, a teor do art. 40 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; e

IV ‑ certificação de cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4°

A operação de crédito mencionada no art. 1° apresenta as seguintes características financeiras:

I ‑ valor pretendido: equivalente a US$ 90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos);

II ‑ modalidade de empréstimo: cesta de moedas;

III ‑ prazo: 180 (cento e oitenta) meses;

IV ‑ carência: 66 (sessenta e seis) meses, a partir do desembolso;

V ‑ amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 4,500,000.00 (quatro milhões e...

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