Resolução do Senado Federal nº 6 de 16/05/2001. AUTORIZA O ESTADO DO CEARA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR EQUIVALENTE A US$ 90,000,000.00 (NOVENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE AMERICANOS), JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, DESTINADA A FINANCIAR, PARCIALMENTE, O PROJETO DE MELHORIA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BASICA NO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
N° 6, DE 2001
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor equivalente a US$ 90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, destinada a financiar, parcialmente, o Projeto de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado do Ceará.
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Ceará autorizado, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução n° 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ‑ Bird, no valor equivalente a US$ 90,000,00.00 (noventa milhões de dólares norte‑americanos).
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado do Ceará.
É a União autorizada, nos termos da Resolução n° 96, de 1989, restabelecida pela Resolução n° 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito mencionada no art. 1°.
Como condição prévia à contratação das operações de crédito de que trata esta Resolução, devem ser solucionadas as seguintes pendências:
I ‑ formalização de contrato de contragarantia com a União;
II ‑ comprovação de dotação orçamentária relativamente a 2001;
III ‑ comprovação da adimplência do Estado, suas autarquias e empresas estatais, dependentes para com a União e as entidades do setor público federal, a teor do art. 40 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; e
IV ‑ certificação de cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
A operação de crédito mencionada no art. 1° apresenta as seguintes características financeiras:
I ‑ valor pretendido: equivalente a US$ 90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos);
II ‑ modalidade de empréstimo: cesta de moedas;
III ‑ prazo: 180 (cento e oitenta) meses;
IV ‑ carência: 66 (sessenta e seis) meses, a partir do desembolso;
V ‑ amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 4,500,000.00 (quatro milhões e...
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