Resolução do Senado Federal nº 5 de 15/05/2001. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO NO VALOR EQUIVALENTE A ATE EUR 218.190.000,00 (DUZENTOS E DEZOITO MILHÕES, CENTO E NOVENTA MIL EUROS), COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
N° 5, DE 2001
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até EUR 218.190.000,00 (duzentos e dezoito milhões, cento e noventa mil euros), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ‑ Bird.
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até EUR 218.190.000,00 (duzentos e dezoito milhões, cento e noventa mil euros), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ‑ Bird.
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam‑se ao financiamento parcial do Projeto de Crédito Fundiário de Combate à Pobreza Rural – 1, a ser executado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ‑ Incra.
As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I ‑ devedor: República Federativa do Brasil/Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II ‑ credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird;
III ‑ valor: EUR 218.190.000,00 (duzentos e dezoito milhões, cento e noventa mil euros);
IV ‑ prazo: 120 (cento e vinte) meses;
V ‑ desembolso: quatro anos;
VI ‑ Juros: exigidos semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, incidentes sobre o saldo devedor de principal, incorridos após cada desembolso, a uma taxa variável igual à Libor semestral para Euro {4,90625% a.a. (quatro inteiros e noventa mil, seiscentos e vinte e cinco centésimos de milésimos por cento ao ano) para o dia 27 de julho de 2000}, acrescida de um spread fixo, a ser determinado pelo Bird um dia antes da data da assinatura do contrato;
VII ‑ cláusulas de conversão de juros:
-
a taxa de juros poderá ser convertida, a pedido do devedor, para uma taxa fixa a ser determinada pelo Bird na data da conversão;
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mediante o pagamento de um prêmio, poderá ser estabelecido um teto (cap), ou um teto e um piso simultaneamente (collar), para a taxa de juros variável, os quais serão fixados na data da conversão;
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a escolha por qualquer das opções anteriores obriga o devedor ao pagamento de uma taxa de transação a ser definida na data da conversão;
VIII ‑ cláusula de conversão do...
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