Resolução do Senado Federal nº 26 de 12/08/2008. SUSPENDE A EXECUÇÃO DAS EXPRESSÕES 'MENSAL' E 'VEDADA, NO CASO DE ACUMULAÇÃO DE FERIAS, A DUPLA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM', CONSTANTES, RESPECTIVAMENTE, DOS ARTIGOS 1 E 3 DA LEI 8.874, DE 18 DE JULHO DE 1989, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E O ARTIGO 2 DA MESMA LEI.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 26, DE 2008

Suspende a execução das expressões “mensal” e “vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, constantes, respectivamente, dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.874, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul, e o art 2º da mesma Lei.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É suspensa a execução das expressões “mensal” e “vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, constantes, respectivamente, dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.874, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul, e o art. 2º da mesma Lei, em virtude de declaração de inconstitucionalidade de expressões de diploma legal constante de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Originária nº 604, e de dispositivo de lei constante de decisão definitiva...

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