Resolução do Senado Federal nº 49 de 31/08/2010. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 67.000.000,00 (SESSENTA E SETE MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS) PARA FINANCIAMENTO PARCIAL DO 'PROGRAMA ESTRUTURANDO A GOVERNANÇA PARA A RESPOSTA NACIONAL AO HIV/AIDS E OUTRAS DST - AIDS SUS'.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 2010
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos) para financiamento parcial do "Programa Estruturando a Governança para a Resposta Nacional ao HIV/AIDS e outras DST - AIDS SUS".
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Estruturando a Governança para a Resposta Nacional ao HIV/AIDS e outras DST - AIDS SUS".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos);
IV - modalidade: margem variável;
V - prazo de desembolso: até 30 de dezembro de 2014;
VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de novembro e em 15 de maio de cada ano, vencendo-se a primeira parcela em 15 de novembro de 2015 e a última em 15 de maio de 2040, com cada parcela correspondendo a 2% (dois por cento) do valor total do empréstimo;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino (Libor) semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird semestralmente;
VIII - juros de mora: conforme disposição contratual, acrescidos aos juros vencidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento, sendo, atualmente, de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
IX - comissão à vista (front-end fee): até 0,25% (vinte e cinco centésimos...
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