Resolução do Senado Federal nº 47 de 31/08/2010. AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR TOTAL DE ATE US$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), PARA FINANCIAMENTO PARCIAL DO 'PROJETO INTEGRADO DO ESTADO DA BAHIA: POBREZA RURAL - PROJETO DE COMBATE A POBREZA RURAL NO INTERIOR DA BAHIA - PRODUZIR III'.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2010
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Projeto Integrado do Estado da Bahia: Pobreza Rural - Projeto de Combate à Pobreza Rural no Interior da Bahia - Produzir III".
O Senado Federal resolve:
É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Integrado do Estado da Bahia: Pobreza Rural - Projeto de Combate à Pobreza Rural no Interior da Bahia - Produzir III".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com margem variável (variable spread loan);
VI - prazo de desembolso: 31 de julho de 2013;
VII - amortização: 47 (quarenta e sete) parcelas semestrais e consecutivas, de valores sempre que possível iguais, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2015 e a última em 15 de setembro de 2038; cada uma das 46 (quarenta e seis) parcelas corresponderá a 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última corresponderá a 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, vencidos 30 (trinta) dias após a...
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