Resolução do Senado Federal nº 12 de 20/07/2009. AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 211,700,000.00 (DUZENTOS E ONZE MILHÕES E SETECENTOS MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 12, DE 2009
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 211,700,000.00 (duzentos e onze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 211,700,000.00 (duzentos e onze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Estadual de Transportes - PET II".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 211,700,000.00 (duzentos e onze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo de margem variável, podendo ser alterada para margem fixa mediante solicitação formal ao credor (cláusula 2.07 do contrato de empréstimo);
VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;
VII - amortização: cada desembolso será pago em parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira na décima quinta data de pagamento de juros e a última na quadragésima nona data de pagamento de juros, sendo a data de 15 de abril de 2039 o limite para a amortização da dívida;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pelo valor semestral para dólar norte-americano da taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor) acrescido de uma margem a ser determinada semestralmente pelo Bird;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para o pagamento dos juros, constituirá o...
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