Resolução do Senado Federal nº 64 de 13/12/2002. CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DO SENADO FEDERAL.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N. 64 – DE 2002

Cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

Os arts. 72 e 77 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

IV - B – Comissão de Legislação Participativa – CLP;

..........................................................................................................................................................”(NR)

“Art. 77 .......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

IV-B – Comissão de Legislação Participativa. 19;

.................................................................................................................................................................

§ 2º Ressalvada a participação na Comissão de Fiscalização e Controle e na Comissão de Legislação Participativa, cada Senador somente poderá integrar duas comissões como titular e duas como suplente.” (NR)

Art. 2º

O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 102-E:

“Art. 102-E. À Comissão de Legislação Participativa compete opinar sobre:

I – sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional;

II – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I.

§ 1º As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito.

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