Resolução do Senado Federal nº 3 de 19/03/2003. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 505,050,000.00 (QUINHENTOS E CINCO MILHÕES E CINQUENTA MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS), REFERENTE AO PRIMEIRO EMPRESTIMO PROGRAMATICO PARA REFORMAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO HUMANO.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 3, DE 2003

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 505,050,000.00 (quinhentos e cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos), referente ao Primeiro Empréstimo Programático para Reformas relativas ao Desenvolvimento Humano.

O Senado Federal resolve:

Art. 1°

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução n° 96, de 1989, restabelecida pela Resolução n° 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 505,050,000.00 (quinhentos e cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos) , referente ao Primeiro Empréstimo Programático para Reformas relativas ao Desenvolvimento Humano.

Art. 2°

As condições financeiras da operação de crédito externo a que se refere o art. 1° são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – valor: até US$ 505,050,000.00 (quinhentos e cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

IV – finalidade: Primeiro Empréstimo Programático para Reformas relativas ao Desenvolvimento Humano;

V – prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2003;

VI – amortização: 5 (cinco) parcelas semestrais consecutivas correspondendo cada uma a 20% (vinte por cento) do valor total do empréstimo, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2011 e a última em 15 de fevereiro de 2013;

VII – juros: exigidos semestralmente em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, calculados sobre o saldo devedor do empréstimo a cada período de pagamento, à taxa flutuante libor de 6 (seis) meses para empréstimos em dólar norte-americano, acrescida de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

VIII – comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade;

IX – comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas...

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