Resolução do Senado Federal nº 41 de 20/12/2006. AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, NO VALOR DE ATE US$ 30,000,000.00 (TRINTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 41, DE 2006

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento adicional do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Pernambuco - PCR II.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Pernambuco;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 15 de agosto de 2009;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, com vencimento nos dias 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, iniciando em 15 de fevereiro de 2012 e terminando em 15 de agosto de 2023;

VII - juros: exigidos semestralmente nos dias 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual flutuante composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de spread composto de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), somado ou diminuído da diferença entre a margem média ponderada de captação do Bird para cobertura de empréstimos EMV e a Libor, apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos;

VIII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do principal do empréstimo não desembolsado, sujeito a um desconto parcial, por ato discricionário do Bird;

IX - comissão à vista (front-end-fee): até 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada da conta do empréstimo na data em que o...

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