Resolução do Senado Federal nº 40 de 15/12/2006. ALTERA OS ARTIGOS 15, 16 E 21 DA RESOLUÇÃO 43, DE 2001, DO SENADO FEDERAL, PARA PERMITIR CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO JA AUTORIZADAS NO AMBITO DESTA RESOLUÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; E PARA ESTABELECER QUE A PARTIR DE 30 DE ABRIL DE 2007, AS VERIFICAÇÕES DE ADIMPLENCIA E CERTIDÕES EXIGIDAS POR AQUELES DISPOSITIVOS DEVEM REFERIR-SE AO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURIDICA (CNPJ) DE TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO ENTE PUBLICO AO QUAL ESTA VINCULADO O TOMADOR DE OPERAÇÕES DE CREDITO.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 40, DE 2006

Altera os arts. 15, 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, para permitir contratação de operações de crédito já autorizadas no âmbito desta Resolução, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo; e para estabelecer que, a partir de 30 de abril de 2007, as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................................

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo:

I - o refinanciamento da dívida mobiliária;

II - as operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado Federal, no âmbito desta Resolução, até 120 (cento e vinte) dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo;

.........................................................................................” (NR)

Art. 2º

O art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .....................................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput, obedecidos aos seguintes critérios:

I - até 30 de abril de 2007, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomador da operação de crédito;

II - a partir de 1º de maio de 2007, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito.” (NR)

Art. 3º

O art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado...

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