Resolução do Senado Federal nº 35 de 17/08/2006. ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL, PARA DISCIPLINAR A REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA NOS COLEGIADOS, O ACESSO A PALAVRA, A TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DE PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, A RETIRADA DE PROPOSIÇÕES E AS DECISÕES TOMADAS MEDIANTE ACORDO DE LIDERANÇAS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 35, DE 2006

Altera o Regimento Interno do Senado Federal, para disciplinar a representação partidária nos colegiados, o acesso à palavra, a tramitação em conjunto de proposições legislativas, a retirada de proposições e as decisões tomadas mediante acordo de lideranças.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

Os arts. 7º, 14, 15, 48, 59, 78, 81, 98, 156, 158, 162, 210, 215, 255, 256, 258, 260 e 412 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária, observado o disposto no art. 78, parágrafo único, deste Regimento.

..................................................................................................” (NR)

“Art. 14. ..............................................................................................

I - nos cento e vinte minutos que antecedem a Ordem do Dia, por dez minutos, nas sessões deliberativas, e nas sessões não deliberativas, por vinte minutos;

II - se líder, uma vez por sessão:

a) por cinco minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário; ou

.............................................................................................................

III-A - na discussão da proposição em regime de urgência (art. 336), uma só vez, por dez minutos, limitada a palavra a cinco Senadores a favor e cinco contra;

.............................................................................................................

V-A - no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência (art. 336), uma só vez, por cinco minutos, o relator da comissão de mérito e os líderes de partido ou bloco parlamentar ou Senadores por eles designados;

.............................................................................................................

IX - após a Ordem do Dia, pelo prazo de vinte minutos, para as considerações que entender (art. 176);

X - ......................................................................................................

.............................................................................................................

b) .........................................................................................................

.............................................................................................................

7 - a uso da palavra por cinco minutos;

.............................................................................................................

XII - por delegação de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado o disposto na alínea 'a' do inciso II e do § 3º deste artigo.

§ 1º É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se baseia para a concessão da palavra.

.............................................................................................................

§ 3º O líder que acumular lideranças de partido e de bloco parlamentar poderá usar da palavra com base no inciso II uma única vez numa mesma sessão.

§ 4º Os vice-líderes, na ordem em que forem indicados, poderão usar da palavra com base no inciso II deste artigo se o líder lhes ceder a palavra, estiver ausente ou impedido nos termos do art. 13.

§ 5º O uso da palavra, por delegação de liderança, poderá ocorrer uma única vez em uma mesma sessão e não poderá ser exercido na mesma fase da sessão utilizada...

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