Resolução do Senado Federal nº 20 de 19/04/2006. AUTORIZA O ESTADO DE MINAS GERAIS A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 170.000,000,00 (CENTO E SETENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2006
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 170,000,000.00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de até US$ 170,000,000.00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento do Programa de Ajuste Estrutural e de Políticas de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Minas Gerais;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 170,000,000.00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos), em 2 (dois) desembolsos, de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos) e de US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), respectivamente, em 2006 e 2007;
V - modalidade: empréstimo de margem fixa;
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2007;
VII - amortização: cada desembolso será pago em 28 (vinte e oito) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira na 7ª parcela de pagamento de juros de cada desembolso e a última na 34ª parcela de pagamento de juros do respectivo desembolso, limitada a 15 de fevereiro de 2024;
VIII - juros: exigidos semestralmente em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pelo valor semestral para dólar norte-americano da taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor) acrescido de uma margem a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do Contrato;
IX- comissão de compromisso: exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, sobre os saldos devedores não desembolsados, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do...
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