Resolução do Senado Federal nº 11 de 30/06/2004. AUTORIZA O ESTADO DO TOCANTINS A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR DE ATE US$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), DESTINADA AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTAVEL DO TOCANTINS.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 11, DE 2004
Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável do Tocantins.
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável do Tocantins.
É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Governo do Estado do Tocantins, cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, e outras garantias admitidas em direito, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.
A operação de crédito referida nos arts. 1º e 2º contém as seguintes características e condições básicas:
I – mutuário: Estado do Tocantins;
II – mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);
V – finalidade: financiar, parcialmente, o Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável do Tocantins;
VI – modalidade: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidade de:
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conversão de moeda;
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conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa; e
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estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuação da taxa de juros;
VII – desembolso: conforme a execução do Projeto, até 31 de dezembro de 2009;
VIII – amortização: em 17 (dezessete) parcelas semestrais, consecutivas, vencíveis a cada 15 de março e 15 de setembro...
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