Resolução do Senado Federal nº 1 de 13/02/2004. AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, NO VALOR DE ATE US$ 80.040,000.00 (OITENTA MILHÕES E QUARENTA MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS), DESTINADA A FINANCIAR, PARCIALMENTE, O PROGRAMA DE TRANSPORTE URBANO DE CURITIBA II.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 1, DE 2004

Autoriza a Prefeitura Municipal de Curitiba a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$ 80,040,000.00 (oitenta milhões e quarenta mil dólares norte-americanos), destinada a financiar, parcialmente, o Programa de Transporte Urbano de Curitiba II.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a Prefeitura Municipal de Curitiba autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$ 80,040,000.00 (oitenta milhões e quarenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Transporte Urbano Curitiba II.

Art. 2º

A operação de crédito externo referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

II – garantidor: República Federativa do Brasil;

III – valor: em ienes japoneses, equivalentes a US$ 80,040,000.00 (oitenta milhões e quarenta mil dólares norte-americanos) na data da aprovação do empréstimo pela Diretoria do BID;

IV – prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do Contrato;

V – modalidade de empréstimo: empréstimo do mecanismo unimonetário;

VI – amortização: em 30 (trinta) parcelas semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2009 e a última em 15 de fevereiro de 2024;

VII – juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo dos empréstimos qualificados em ienes japoneses com taxa de juros ajustável contraídos pelo Banco no semestre anterior (custo de captação), acrescidos de margem fixada periodicamente pelo BID; previamente ao primeiro desembolso, poderá ser exercida pelo mutuário, com anuência do garantidor, opção da taxa de juros aplicável ao empréstimo, por uma taxa de juros baseada na taxa Libor (Libor + margem fixada periodicamente pelo emprestador);

VIII – comissão de compromisso: inicialmente em 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo ser alterada para até 0,75% a.a. (setenta e cinco...

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