Resolução do Senado Federal nº 19 de 27/11/2015. REGULAMENTA O PROGRAMA E-CIDADANIA.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº - 19, DE 2015

Regulamenta o Programa e-Cidadania.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O Programa e-Cidadania tem por objetivo estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação do Senado Federal.

Art. 2º

Caberá à Secretaria de Comissões coordenar o Programa, seus projetos, suas atividades e seus produtos, em parceria com outros órgãos do Senado Federal.

Art. 3º

No âmbito do Programa, será mantido portal específico no sítio do Senado Federal na internet, além de outras interfaces tecnológicas aplicáveis, sem prejuízo do intercâmbio de informações com outras soluções tecnológicas internas ou externas ao Senado Federal.

Parágrafo único. São finalidades do portal em relação às ferramentas de participação oferecidas à sociedade:

I - hospedá-las;

II - esclarecer sobre seu funcionamento;

III - divulgar os respectivos resultados.

Art. 4º

O portal manterá cadastro de usuários, exigida a devida autenticação para acessar as ferramentas disponibilizadas.

§ 1º Do cadastro de usuários constarão, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome completo;

II - endereço eletrônico único;

III - unidade da federação; e

IV - senha de acesso.

§ 2º Para fins de criação do cadastro a que se refere o § 1º e de autenticação de usuários, é permitida a integração com soluções tecnológicas externas quando estas permitirem acesso não oneroso a qualquer interessado.

Art. 5º

Os serviços que o Senado Federal oferecer aos cidadãos via internet compartilharão o mesmo cadastro de usuários, salvo disposição legal em contrário.

Art. 6º

As manifestações de cidadãos, atendidas as regras do Programa, serão encaminhadas, quando for o caso, às Comissões pertinentes, que lhes darão o tratamento previsto no Regimento Interno do Senado Federal.

Parágrafo único. A ideia legislativa recebida por meio do portal que obtiver apoio de 20.000 (vinte mil) cidadãos em 4 (quatro) meses terá tratamento...

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