Resolução do Senado Federal nº 42 de 01/11/2016. CRIA A INSTITUIÇÃO FISCAL INDEPENDENTE NO ÂMBITO DO SENADO FEDERAL.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 42, DE 2016

Cria a Instituição Fiscal Independente no âmbito do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É criada, no âmbito do Senado Federal, a Instituição Fiscal Independente, com a finalidade de:

I - divulgar suas estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários;

II - analisar a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente;

III - mensurar o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões dos Poderes da República, incluindo os custos das políticas monetária, creditícia e cambial;

IV - projetar a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público.

§ 1º As competências estabelecidas nos incisos do caput não excluem nem limitam aquelas atribuídas a órgãos jurisdicionais, normativos o u de controle.

§2º A Instituição Fiscal Independente será dirigida por Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros:

I - 1 (um) diretor-executivo indicado pelo Presidente do Senado Federal;

II - 1 (um) diretor indicado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal;

III - 1 (um) diretor indicado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal.

§ 3º Os indicados ao Conselho Diretor, que deverão ser brasileiros de reputação ilibada e detentores de notório saber nos temas de competência da Instituição Fiscal Independente, serão submetidos a:

I - arguição pública; e

II - aprovação pelo Senado Federal.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Diretor da Instituição Fiscal Independente será de 4 (quatro) anos, não admitida a recondução, observado o disposto no § 6º.

§ 5º Em caso de vacância, a escolha de novo diretor da Instituição Fiscal Independente para completar o tempo remanescente do mandato seguirá os critérios previstos nos §§2º e 3º.

§ 6º Os membros do Conselho Diretor exercerão mandatos não coincidentes, nomeados a cada 2 (dois) anos, alternadamente, observado, na primeira investidura, o mandato de 6 (seis) anos para o diretor-executivo, de 4 (quatro) anos para o diretor referido no inciso II do §2º e de 2 (dois) anos para o diretor referido no inciso III do § 2º.

§ 7º Os...

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