Resolução do Senado Federal nº 2 de 28/05/2015. ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001, DO SENADO FEDERAL, QUE 'DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE CONCESSÃO DE GARANTIAS, SEUS LIMITES E CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS', PARA PERMITIR, EXCEPCIONALMENTE, A ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS DE QUE TRATA O INCISO VI DE SEU ART. 5º, NA HIPÓTESE QUE PREVÊ.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2015

Altera a Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que "dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências", para permitir, excepcionalmente, a antecipação de receitas de que trata o inciso VI de seu art. 5º, na hipótese que prevê.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 5º................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sofreram redução nas receitas de que trata o inciso VI, inclusive de participações especiais, poderão contratar operações financeiras no limite das perdas apuradas entre a média recebida nos exercícios de 2013 e 2014 e a projeção para os anos de 2015 e 2016, dando em garantia os royalties a serem recebidos, contanto que o pagamento por tal contratação não comprometa mais de 10% (dez por cento) do valor que vier a ser recebido em consequência da exploração dos...

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