Resolução do Senado Federal nº 29 de 10/06/2016. INSTITUI O FÓRUM PARLAMENTAR BRASIL-ARGENTINA E DISPÕE SOBRE SEU FUNCIONAMENTO.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2016
Institui o Fórum Parlamentar Brasil-Argentina e dispõe sobre seu funcionamento.
O Senado Federal resolve:
É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Fórum Parlamentar Brasil-Argentina, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações entre os Senados argentino e brasileiro, facilitar a aprovação congressual de atos bilaterais acordados pelas instâncias negociadoras dos dois países e tratar de questões de interesse legislativo comum.
O Fórum Parlamentar será integrado por membros do Senado Federal que a ele livremente aderirem.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional é membro nato.
A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:
I - visitas e reuniões regulares;
II - realização de congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira, indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais;
III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;
IV - intercâmbio de experiências parlamentares;
V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Fórum.
Parágrafo único. O Fórum Parlamentar poderá enviar recomendações ao Mecanismo de Coordenação Política Brasil-Argentina, criado por meio do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina firmado em Buenos Aires em 23 de maio de 2016.
O Fórum Parlamentar reger-se-á pelo seu regimento interno ou, na falta desse, pela decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Parágrafo único. Em caso de lacuna desta Resolução ou do...
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