Resolução do Senado Federal nº 23 de 11/05/2016. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL - RS A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, COM A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO (CAF), NO VALOR DE ATÉ US$ 33.000.000,00 (TRINTA E TRÊS MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2016

Autoriza o Município de Caxias do Sul - RS a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Caxias do Sul - RS autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura e dos Serviços Básicos de Caxias do Sul II - PDI II".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Caxias do Sul - RS;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - prazo de carência: 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da data de assinatura do contrato;

VI - prazo de desembolso: até 6 (seis) meses para a solicitação do primeiro desembolso e até 48 (quarenta e oito) meses para a solicitação do último desembolso, contados a partir da data de assinatura do contrato;

VII - amortização: 24 (vinte e quatro) prestações semestrais, consecutivas e, preferencialmente, iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma das parcelas, vencendo-se a primeira após 54 (cinquenta e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa Libor para empréstimos de 6 (seis) meses com margem de 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), sendo que o primeiro pagamento deverá ser feito em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de assinatura do contrato, desde que ocorra algum desembolso durante esse período;

IX - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros descritos no inciso...

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