Resolução do Senado Federal nº 42 de 18/12/2014. AUTORIZA O MUNICIPIO DE FORTALEZA - CE A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 57.908.000,00 (CINQUENTA E SETE MILHÕES, NOVECENTOS E OITO MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2014

Autoriza o Município de Fortaleza - CE a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 57.908.000,00 (cinquenta e sete milhões, novecentos e oito mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Fortaleza - CE autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 57.908.000,00 (cinquenta e sete milhões, novecentos e oito mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Transporte Urbano de Fortaleza II".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Fortaleza - CE;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 57.908.000,00 (cinquenta e sete milhões, novecentos e oito mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível;

VI - desembolso: em 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira até 66 (sessenta e seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data;

VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual fixada para cada trimestre baseada na Libor mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

IX - conversão: o mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;

X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a partir de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato; e

XI - despesa de inspeção e supervisão: em determinado semestre, até 1% (um por cento)...

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