Resolução do Senado Federal nº 39 de 11/12/2014. ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL, PARA ADEQUÁ-LO ÀS DIRETRIZES DE MODERNIZAÇÃO E DE PADRONIZAÇÃO DO TRABALHO DAS COMISSÕES.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2014

Altera o Regimento Interno do Senado Federal, para adequá-lo às diretrizes de modernização e de padronização do trabalho das comissões.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 93.......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º No dia previamente designado, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.” (NR)

“Art. 108. As reuniões das comissões serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um quinto de sua composição, salvo o disposto no § 3º do art. 93.

§ 1º A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de urgência, será disponibilizada em meio eletrônico no portal do Senado Federal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º É facultada a utilização de sistema biométrico de identificação no registro de presença dos membros da comissão.

§ 3º A suspensão de reunião de comissão somente será permitida quando sua continuação ocorrer em data e hora previamente estabelecidas.” (NR)

“Art. 109. A comissão deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, sendo as deliberações terminativas tomadas pelo processo nominal.” (NR)

“Art. 132......................................................................................

.....................................................................................................

§ 8º (Revogado).

..................................................................................................... (NR)

“Art. 136. Uma vez assinados pelo Presidente e pelo relator e instruídos com a lista de presença dos membros da comissão, os pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado.” (NR)

...

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