Resolução do Senado Federal nº 27 de 03/09/2014. AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO LUIS - MA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 13.590.000,00 (TREZE MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2014
Autoriza o Município de São Luís - MA a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Município de São Luís - MA autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Revitalização do Centro Histórico de São Luís".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de São Luís - MA;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;
VI - desembolso: em 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;
VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.04 das Normas Gerais, conforme estipulado na cláusula 2.02 da minuta do contrato de empréstimo; enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na Libor mais ou menos o custo de captação do banco e adicionalmente a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário, sendo que, neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo banco em uma data de determinação da taxa de juros baseada na Libor para cada trimestre;
IX - conversões: o mutuário poderá solicitar ao banco conversão de taxa de juros em qualquer momento durante...
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