Resolução do Senado Federal nº 8 de 07/05/2014. AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 480.135.000,00 (QUATROCENTOS E OITENTA MILHÕES, CENTO E TRINTA E CINCO MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2014

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 1ª Fase".

Art. 2º

A operação financeira referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

II - devedor: Estado de São Paulo;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor da operação: até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após esta data, estimadas em 15 de abril de 2019 e 15 de outubro de 2038, respectivamente;

VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com as cláusulas contratuais. Enquanto o empréstimo não tenha sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na Libor mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário, incidentes a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo Banco em uma data de determinação da taxa de juros baseada na Libor para cada trimestre;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, em até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não...

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