Resolução do Senado Federal nº 9 de 07/05/2014. AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 270.000.000,00 (DUZENTOS E SETENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2014
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual da Saúde".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos);
V - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;
VI - juros: enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
VII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO