Resolução do Senado Federal nº 17 de 26/06/1964. SUSPENDE A EXECUÇÃO DO ARTIGO 1 DA LEI 1.431, DE 1959, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1964.

Suspende a execução do art. 1º da Lei nº 1.434, de 1959, do Estado do Espírito Santo.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27 de novembro de 1961, no Recurso Extraordinário nº 47.047, do Estado do Espírito Santo, a execução do art. 1º e seu parágrafo da Lei nº 1.434, de 30 de 30 de julho de 1959, do mesmo Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 26 de junho de 1964.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Publicada no DCN (Seção II) de 27-6-64

REP01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1964.

Suspende a execução do art. 1º da Lei nº 1.434, de 1959, do Estado do Espírito Santo.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27 de novembro de 1961, no Recurso Extraordinário nº 47.047, do Estado do Espírito Santo, a execução do art. 1º e seu parágrafo da Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959, do mesmo Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 26 de junho de 1964.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

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