Resolução do Senado Federal nº 26 de 30/07/1971. SUSPENDE, POR INCONSTITUCIONALIDADE, A EXECUÇÃO DOS INCISOS VIII E IX DA TABELA K, ANEXA A LEI 9.531, DE 06 DE OUTUBRO DE 1966, DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.695, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1967, DO MESMO ESTADO.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

resolução nº 26, de 1971

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos Incisos VIII e IX da Tabela K, anexa à Lei nº 9.531, de 6 de outubro de 1966, do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Lei nº 9.695, de 8 de novembro de 1967, do mesmo Estado.

Art. 1º

É suspensa por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 26 de agosto de 1970, nos autos da Representação nº 774, dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, a execução dos incisos VIII e IX da Tabela K, anexa à Lei nº 9.531, de 6 de outubro de 1966, do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Lei nº 9.895, de 8 de novembro de 1967, do mesmo Estado.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de julho de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

REP01+++

(*) Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

resolução nº 26, de 1971.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos incisos VIII e IX da Tabela K, anexa à Lei nº 9,531, de 6 de outubro de 1966, do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Lei nº 9.895, de 8 de novembro de 1967, do mesmo Estado.

Art. 1º

É suspensa por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 26 de agosto de 1970, nos autos da Representação nº 774, dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, a execução dos incisos VIII e IX da Tabela K anexa à Lei nº 9.531, de 6 de outubro de 1966, do Estado de São Paulo, com a redação dada...

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