Resolução do Senado Federal nº 76 de 14/12/1961. ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.
Resolução nº 76, de 1961.
Altera o Regimento Interno do Senado Federal.
O Regimento Interno do Senado (Resolução nº 2, de 1959, alterada pelos de nºs 45, de 1960 e 12, de 1961) passa a vigorar com as modificações e os acréscimos a seguir especificados.
Nova redação:
Art. 1º - O Senado Federal tem sede na Capital da República.
Parágrafo único - Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no seu edifício-sede, o Senado Federal poderá reunir-se eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Comissão Diretora, a requerimento da maioria dos Senadores.
Nova redação das alíneas b, e, f.
b) a direção dos trabalhos caberá à Mesa que houver sido eleita para a Sessão Legislativa anterior.
e) quando se tratar de início de Legislatura, na primeira reunião preparatória se dará a apresentação dos diplomas dos Senadores recém-eleitos, documentos que serão publicas no Diário do Congresso Nacional. Na mesma oportunidade, prestarão o compromisso regimental os Senadores que ainda o não houverem prestado. No dia seguinte, será realizada a eleição do Presidente, e, no subsequente, a dos demais membros da Mesa.
f) nas Sessões Legislativas subsequentes à primeira da Legislatura, far-se-á a eleição do Presidente na primeira reunião preparatória e a dos demais membros da Mesa no dia seguinte.
(caput) Nova redação:
Art. 20 - Não é permitido ao Senador, em discurso, aparte, parecer, voto em separado, proposição, justificação ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, usar de expressões descorteses ou insultuosas.
Nova redação:
Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, quatro Secretários e três Suplentes de Secretário.
§ 1º Os Secretários e os Suplentes substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
§ 2º - O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem, em Sessão, os Secretários, na ausência dos Suplentes.
§ 3º - Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso.
A - Acréscimo:
Art. 46-A - Importa renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa a aceitação de missão prevista no art. 51 da Constituição, no art. 4º da Emenda Constitucional nº 3 e nos arts. 8º e 17 da Emenda Constitucional nº 4.
Nova redação:
Art. 47 - Ao Presidente compete:
1) exercer as atribuições previstas na Constituição para o Presidente (art. 70, §§ 3º e 4º, art. 71 e parágrafo único do art. 208) e para o Vice-Presidente do Senado (§ 1º do art. 79 e parágrafo único do art. 213);
2) velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
3) presidir à Sessão, abrindo-a, encerrando-a ou suspendendo-a;
4) fazer observar, na Sessão, a Constituição, as leis e este Regimento;
5) convocar as Sessões Extraordinárias ou secretas no decurso das Sessões Legislativas;
6) assinar as atas das Sessões, uma vez aprovadas;
7) determinar o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de resolução, e distribuir as matérias às Comissões;
8) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição e Justiça;
9) decidir as questões de ordem;
10) orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
11) dar posse aos Senadores;
12) propor a prorrogação da Sessão;
13) designar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte e retirar matéria da Ordem do Dia para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução;
14) nomear as Comissões Especiais mencionadas no nº 2 do art. 74 e nos arts. 217 e 407, bem como os substitutos dos membros das Comissões;
15) convocar, no curso das Sessões Legislativas, as Sessões Conjuntas do Congresso Nacional (Const., art. 41);
16) promulgar os decretos legislativos, nos casos do art. 77, §§ 1º e 3º, da Constituição, e as resoluções do Senado;
17) assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, bem como dos projetos destinados à sanção;
18) convocar, nos casos previstos na Constituição Federal e neste Regimento, o Suplente de Senador;
19) comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, a vaga de Senador, quando não haja Suplente;
20) promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;
21) assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:
a) ao Presidente da República;
b) ao Presidente do Conselho de Ministros;
c) ao Presidente da Câmara dos Deputados;
d) aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do País, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União;
e) aos chefes de Governos estrangeiros e aos seus representantes no Brasil;
f) aos Presidentes das Casas de Parlamento do estrangeiro;
g) aos Governadores dos Estados e Territórios Federais;
h) aos Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados;
i) a autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;
22) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado;
23) despachar os requerimentos constantes do art. 211, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i; a e b do nº I do art. 212;
24) convidar o relator ou o Presidente da Comissão a explicar as conclusões de parecer por ela proferido, quando necessário para esclarecimento dos trabalhos;
25) proclamar o resultado das votações, mencionando o número de votos a favor ou contra a proposição, quando for o caso;
26) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
27) fazer reiterar pedidos de informações, desde que o solicitem seus autores, e dar ciência às autoridades superiores de não terem sido atendidos pedidos já reiterados;
28) fazer ao Plenário, em qualquer momento, de sua cadeira, comunicação de interesse do Senado e do País;
29) desempatar as votações nos casos previstos no art. 305;
30) presidir as reuniões da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;
31) ordenar as despesas de administração do Senado em geral, nos limites das autorizações da Comissão Diretora, ou do próprio Senado.
Parágrafo único - O Presidente poderá avocar a representação do Senado em atos públicos de especial relevância, quando não seja possível designar Comissão ou Senador para esse fim, na forma estabelecida por este Regimento.
Nova redação:
Art. 49 - Quando na presidência da Sessão, o Presidente ou o seu substituto eventual terá apenas voto de qualidade nas votações simbólicas e nominais, contando-se, porém, a sua presença para efeito de número. Em escrutínio secreto, poderá votar como qualquer Senador.
Acréscimo:
Parágrafo único - O Presidente, ou quem eventualmente o substitua na presidência da Sessão, deixará a direção dos trabalhos sempre que, como Senador, quiser oferecer qualquer proposição, bem como discutir ou participar de votação ostensiva. Somente a ela retornando depois de ultimado o assunto em que houver interferido.
Nova redação:
Art. 50 - Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) exercer as atribuições estabelecidas no § 4º do art. 70 e no parágrafo único do art. 208 da Constituição Federal, quando não as tenha exercido o Presidente dentro de 48 horas;
c) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado.
Parágrafo único - Supressão (em virtude de haver a matéria passado a figurar no parágrafo único do art. 49).
j e k - Nova redação:
j) designar e dispensar o pessoal do gabinete, obedecendo as normas aprovadas pelo Senado;
k) designar e dispensar, mediante proposta dos respectivos titulares e obedecidas as normas aprovadas pelo Senado, o pessoal dos gabinetes dos demais Secretários, dos Suplentes e Líderes.
d - Nova redação:
d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado.
d - Nova redação:
d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado.
(caput) - Nova redação:
Art. 55 - Os membros da Mesa serão eleitos para cada Sessão Legislativa Ordinária.
e seus parágrafos 1º, 2º e 3º - Nova redação:
Art. 56 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos dos Senadores presentes.
§ 1º - A eleição, observando o disposto no artigo 72, far-se-á em cinco escrutínios, na seguinte ordem:
I - para o...
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