Resolução do Senado Federal nº 76 de 14/12/1961. ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

Resolução nº 76, de 1961.

Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 1º

O Regimento Interno do Senado (Resolução nº 2, de 1959, alterada pelos de nºs 45, de 1960 e 12, de 1961) passa a vigorar com as modificações e os acréscimos a seguir especificados.

Art. 1º

Nova redação:

Art. 1º - O Senado Federal tem sede na Capital da República.

Parágrafo único - Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no seu edifício-sede, o Senado Federal poderá reunir-se eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Comissão Diretora, a requerimento da maioria dos Senadores.

Art. 2º

Nova redação das alíneas b, e, f.

b) a direção dos trabalhos caberá à Mesa que houver sido eleita para a Sessão Legislativa anterior.

e) quando se tratar de início de Legislatura, na primeira reunião preparatória se dará a apresentação dos diplomas dos Senadores recém-eleitos, documentos que serão publicas no Diário do Congresso Nacional. Na mesma oportunidade, prestarão o compromisso regimental os Senadores que ainda o não houverem prestado. No dia seguinte, será realizada a eleição do Presidente, e, no subsequente, a dos demais membros da Mesa.

f) nas Sessões Legislativas subsequentes à primeira da Legislatura, far-se-á a eleição do Presidente na primeira reunião preparatória e a dos demais membros da Mesa no dia seguinte.

Art. 20

(caput) Nova redação:

Art. 20 - Não é permitido ao Senador, em discurso, aparte, parecer, voto em separado, proposição, justificação ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, usar de expressões descorteses ou insultuosas.

Art. 46

Nova redação:

Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, quatro Secretários e três Suplentes de Secretário.

§ 1º Os Secretários e os Suplentes substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente.

§ 2º - O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem, em Sessão, os Secretários, na ausência dos Suplentes.

§ 3º - Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso.

Art. 46

A - Acréscimo:

Art. 46-A - Importa renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa a aceitação de missão prevista no art. 51 da Constituição, no art. 4º da Emenda Constitucional nº 3 e nos arts. 8º e 17 da Emenda Constitucional nº 4.

Art. 47

Nova redação:

Art. 47 - Ao Presidente compete:

1) exercer as atribuições previstas na Constituição para o Presidente (art. 70, §§ 3º e 4º, art. 71 e parágrafo único do art. 208) e para o Vice-Presidente do Senado (§ 1º do art. 79 e parágrafo único do art. 213);

2) velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;

3) presidir à Sessão, abrindo-a, encerrando-a ou suspendendo-a;

4) fazer observar, na Sessão, a Constituição, as leis e este Regimento;

5) convocar as Sessões Extraordinárias ou secretas no decurso das Sessões Legislativas;

6) assinar as atas das Sessões, uma vez aprovadas;

7) determinar o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de resolução, e distribuir as matérias às Comissões;

8) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição e Justiça;

9) decidir as questões de ordem;

10) orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;

11) dar posse aos Senadores;

12) propor a prorrogação da Sessão;

13) designar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte e retirar matéria da Ordem do Dia para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução;

14) nomear as Comissões Especiais mencionadas no nº 2 do art. 74 e nos arts. 217 e 407, bem como os substitutos dos membros das Comissões;

15) convocar, no curso das Sessões Legislativas, as Sessões Conjuntas do Congresso Nacional (Const., art. 41);

16) promulgar os decretos legislativos, nos casos do art. 77, §§ 1º e 3º, da Constituição, e as resoluções do Senado;

17) assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, bem como dos projetos destinados à sanção;

18) convocar, nos casos previstos na Constituição Federal e neste Regimento, o Suplente de Senador;

19) comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, a vaga de Senador, quando não haja Suplente;

20) promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;

21) assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:

a) ao Presidente da República;

b) ao Presidente do Conselho de Ministros;

c) ao Presidente da Câmara dos Deputados;

d) aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do País, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União;

e) aos chefes de Governos estrangeiros e aos seus representantes no Brasil;

f) aos Presidentes das Casas de Parlamento do estrangeiro;

g) aos Governadores dos Estados e Territórios Federais;

h) aos Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados;

i) a autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;

22) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado;

23) despachar os requerimentos constantes do art. 211, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i; a e b do nº I do art. 212;

24) convidar o relator ou o Presidente da Comissão a explicar as conclusões de parecer por ela proferido, quando necessário para esclarecimento dos trabalhos;

25) proclamar o resultado das votações, mencionando o número de votos a favor ou contra a proposição, quando for o caso;

26) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

27) fazer reiterar pedidos de informações, desde que o solicitem seus autores, e dar ciência às autoridades superiores de não terem sido atendidos pedidos já reiterados;

28) fazer ao Plenário, em qualquer momento, de sua cadeira, comunicação de interesse do Senado e do País;

29) desempatar as votações nos casos previstos no art. 305;

30) presidir as reuniões da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;

31) ordenar as despesas de administração do Senado em geral, nos limites das autorizações da Comissão Diretora, ou do próprio Senado.

Parágrafo único - O Presidente poderá avocar a representação do Senado em atos públicos de especial relevância, quando não seja possível designar Comissão ou Senador para esse fim, na forma estabelecida por este Regimento.

Art. 49

Nova redação:

Art. 49 - Quando na presidência da Sessão, o Presidente ou o seu substituto eventual terá apenas voto de qualidade nas votações simbólicas e nominais, contando-se, porém, a sua presença para efeito de número. Em escrutínio secreto, poderá votar como qualquer Senador.

Art. 49

Acréscimo:

Parágrafo único - O Presidente, ou quem eventualmente o substitua na presidência da Sessão, deixará a direção dos trabalhos sempre que, como Senador, quiser oferecer qualquer proposição, bem como discutir ou participar de votação ostensiva. Somente a ela retornando depois de ultimado o assunto em que houver interferido.

Art. 50

Nova redação:

Art. 50 - Ao Vice-Presidente compete:

a) substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) exercer as atribuições estabelecidas no § 4º do art. 70 e no parágrafo único do art. 208 da Constituição Federal, quando não as tenha exercido o Presidente dentro de 48 horas;

c) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado.

Parágrafo único - Supressão (em virtude de haver a matéria passado a figurar no parágrafo único do art. 49).

Art. 51

j e k - Nova redação:

j) designar e dispensar o pessoal do gabinete, obedecendo as normas aprovadas pelo Senado;

k) designar e dispensar, mediante proposta dos respectivos titulares e obedecidas as normas aprovadas pelo Senado, o pessoal dos gabinetes dos demais Secretários, dos Suplentes e Líderes.

Art. 52

d - Nova redação:

d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado.

Art. 53

d - Nova redação:

d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado.

Art. 55

(caput) - Nova redação:

Art. 55 - Os membros da Mesa serão eleitos para cada Sessão Legislativa Ordinária.

Art. 56

e seus parágrafos 1º, 2º e 3º - Nova redação:

Art. 56 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos dos Senadores presentes.

§ 1º - A eleição, observando o disposto no artigo 72, far-se-á em cinco escrutínios, na seguinte ordem:

I - para o...

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