Resolução do Senado Federal nº 93 de 27/11/1970. REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VIII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

Resolução nº 93, de 1970.

Dá nova redação ao Regimento Interno do Senado Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

O Regimento Interno do Senado passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO I

Do Funcionamento

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Sede

Art. 1º

O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.

Parágrafo único - Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Comissão Diretora, a requerimento da maioria dos Senadores.

CAPÍTULO II Artigo 2

Das Sessões Legislativas

Art. 2º

O Senado Federal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:

  1. ordinárias, de 31 a 30 de novembro, anualmente (Const., art. 29, caput);

  2. extraordinárias, quando com esse caráter, for convocado o Congresso Nacional (Const., art. 29, § 1º).

CAPÍTULO III Artigo 3

Das Reuniões Preparatórias

Art. 3º

A 1ª e a 3ª sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:

  1. iniciar-se-ão às 14 horas e 30 minutos, com o quorum mínimo de onze Senadores, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 323;

  2. a direção dos trabalhos caberá à Mesa anterior, dela excluídos, no início de legislatura, aquêles cujo mandato com ela houver terminado, ainda que reeleitos;

  3. na falta dos membros da Mesa anterior, assumirá a Presidência o mais idoso dentre os presentes, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas;

  4. a primeira reunião preparatória realizar-se-á:

    - no início de Legislatura, no dia 1º de fevereiro;

    - na 3ª sessão legislativa ordinária, em data fixada pela Presidência, no períoro de 20 a 30 de março;

  5. no início de Legislatura, os Senadores eleitos apresentarão os diplomas e prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa;

  6. na 3ª sessão legislativa ordinária, far-se-á a eleição do Presidente da Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais membros na reunião seguinte;

  7. nas reuniões preparatórias, não será lícito o uso da palavra, salvo para declaração pertinente à matéria que nela deva ser tratada.

TÍTULO II Artigos 4 a 49

Dos Senadores

CAPÍTULO I Artigos 4 a 7

Da Posse

Art. 4º

A posse, ato público com o qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão ordinária ou extraordinária, precedida de apresentação, à Mesa, do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Congresso Nacional.

§ 1º - A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao 1º - Secretário ou por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.

§ 2º - Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo e introduzi-lo na Sala das Sessões, onde prestará o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil".

§ 3º - Quando forem diversos os Senadores a prestar compromisso, somente o primeiro pronunciará a fórmula constante do parágrafo anterior e os demais um por um, ao serem chamados, dirão: "Assim o prometo".

§ 4º - Durante o compromisso, todos os presentes manter-se-ão de pé.

§ 5º - O Senador deverá tomar posse dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da instalação da Sessão Legislativa ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, a requerimento do interessado, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 6º - Findo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, se o Senador não tomar posse e nem requerer prorrogação, considera-se haver renunciado ao mandato, sendo convocado o Suplente.

Art. 5º

O Suplente convocado para substituição de Senador ou preenchimento de vaga terá, para tomar posse, o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único - O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compromisso na forma do artigo anterior, e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato e o convidará a tomar lugar no recinto.

Art. 6º

No caso do § 5º do art. 4º, findo o prazo sem ter sido o requerimento votado por falta de número, considerar-se-á concedida a prorrogação até que o possa ser.

Art. 7º

Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fará comunicação escrita à Mesa, assim como de sua filiação partidária.

§ 1º - Do nome parlamentar não constará mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.

§ 2º - A alteração do nome parlamentar deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do Congresso Nacional.

CAPÍTULO II Artigos 8 e 9

Do Exercício

Art. 8º

O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado à hora regimental, para tomar parte nas sessões do Plenário, bem como à hora da reunião de Comissão de que seja membro, para participar dos respectivos trabalhos, cabendo-lhe:

  1. oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

  2. solicitar, por intermédio da Mesa, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa, de acordo com o disposto no art. 240;

  3. fazer uso da palavra, observadas as disposições deste Regimento.

Art. 9º

É facultado ao Senador, uma vez empossado:

  1. examinar...

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