Resolução do Senado Federal nº 6 de 05/05/1970. SUSPENDE, EM PARTE, A EXECUÇÃO DO PARAGRAFO 1, DO ARTIGO 2 DA LEI 5.049, DE 26 DE JULHO DE 1966.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1970
Suspende, em parte, a execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.049, de 26 de junho de 1966.
É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Representação nº 723, do Distrito Federal, a Expressão “e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a PETROBRÁS S.A. e o Banco do Brasil S.A.”, constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.049, de 26 de junho de 1966.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de maio de 1970.
João cleofas
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
REP01+++
(*) Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1970
Suspende, em parte, a execução do § 1º do art. 2º da Lei número 5.049, de 29 de junho de 1966.
É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Representação número 723, do Distrito Federal, a Expressão “e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A. e o Banco do Brasil S.A.”, constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de maio de 1970.
João cleofas
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
(*) Republicada por haver saído com incorreções no Diário Oficial de 6-5-70- Seção I – Parte I.
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