Resolução do Senado Federal nº 8 de 05/05/1970. SUSPENDE A EXECUÇÃO DO ITEM VIII DA TABELA E DA LEI 2.655, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1968, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1970
Suspende a execução do item VIII da Tabela E da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1968, de Estado de Minas Gerais.
É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso de Mandado de Segurança número 18.855, do Estado de Minas Gerais, a execução do item VIII da Tabela E da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1968, do referido Estado.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de maio de 1970.
João cleofas
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
REP01+++
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1970.
Suspende a execução do item VIII, da Tabela "E", da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1968, do Estado de Minas Gerais.
É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso de Mandado de Segurança nº 18.855, do Estado de Minas Gerais, a execução do item VIII da Tabela "E" da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1968, do referido Estado.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de maio de 1970.
João cleofas
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
(*)Republicada por haver Saído com incorreções no D.C.N., de 6-5-70.
REP02+++
(*) Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1970.
Suspende a execução do item VIII da Tabela E, da Lei número 2.655, de 8 de dezembro de 1962, do Estado de Minas Gerais.
É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso de Mandado de Segurança nº 18.855, do Estado de Minas Gerais, a execução do item VIII da Tabela E da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962, do referido Estado.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação...
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