Resolução do Senado Federal nº 38 de 19/12/2018. Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), no valor de até EUR 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2018

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), no valor de até EUR 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), no valor de até EUR 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinamse a financiar parcialmente o "Programa de Saneamento Básico para Localidades Rurais do Estado do Ceará: Adaptação às Mudanças Climáticas (Programa Águas do Sertão)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até EUR 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros);

V - cronograma estimativo de desembolsos: EUR 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil euros) em 2019, EUR 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil euros) em 2020, EUR 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil euros) em 2021, EUR 12.400.000,00 (doze milhões e quatrocentos mil euros) em 2022 e EUR 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil euros) em 2023;

VI - amortização: em 120 (cento e vinte) meses, após carência de 60 (sessenta) meses;

VII - juros: taxa fixa a ser estabelecida no momento da assinatura do contrato, com juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato;

VIII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

IX - comissão de abertura: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder...

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