Resolução do Senado Federal nº 8 de 23/03/1995. AUTORIZA O ESTADO DE SERGIPE A CONTRATAR OPERAçÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL PARA DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA - FIDA, NO VALOR DE ATE US$ 17,941,200.00, EQUIVALENTES A DOZE MILHÕES DE DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida), no valor de até US$17,941,200.00, equivalentes a doze milhões de Direitos Especiais de Saque.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de Sergipe, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida), no valor de até US$17,941,200.00 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e um mil e duzentos dólares norte-americanos), equivalentes a doze milhões de Direitos Especiais de Saque.

Parágrafo único. Os recursos, advindos da operação de crédito externo referida neste artigo, destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio às Populações de Baixa Renda no Semi-Árido de Sergipe (Pró-Sertão).

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. devedor: Governo do Estado de Sergipe;

  2. credor: Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida);

  3. garantidor: República Federativa do Brasil;

  4. valor: equivalente a SDR 12.000.000,00 (doze milhões de direitos especiais de saque); correspondentes, a US$ 17,941,200.00 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e um mil e duzentos dólares norte-americanos);

  5. juros: oito por cento fixos, contados a partir de cada desembolso sobre os saldos devedores do principal;

  6. contragarantia: os definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 3.322, de 26 de abril de 1993, que autorizou a operação de crédito;

  7. condições de pagamento:

- do principal: em trinta prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 1997, e a última em 15 de junho de 2012;

- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano.

Art. 3º

O exercício da autorização concedida por esta resolução, fica condicionado ao efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 167, I e II e § 1º, da Constituição Federal.

Art. 4º

O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 23 de março de 1995

Senador José Sarney

Presidente

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