Resolução do Senado Federal nº 42 de 25/05/2000. AUTORIZA A UNIÃO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 185,000,000.00 (CENTO E OITENTA E CINCO MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, DESTINADA AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROJETO DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE TRABALHADORES DA AREA DE ENFERMAGEM (PROFAE).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do Art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2000.

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$185,000,000.00 (cento e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americano), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Profissionalização de Trabalhadores da Área de Enfermagem (Profae).

O SENADO FEDERAL

RESOLVE:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no valor equivalente a até US$185,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americano).

Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Profissionalização de Trabalhadores da Área de Enfermagem (Profae).

Art. 2º

A operação de crédito externo autorizada apresenta as seguintes características:

I - mutuário: República Federativa do Brasil;

II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - órgão executor: Ministério da Saúde;

IV - valor: equivalente a até US$185,000,000.00 (cento e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americano), de principal;

V - modalidade: cesta de moedas;

VI - desembolso: quatro anos;

VII - amortização; parcelas semetrais e consecutivas, de valor aproximadamente iguais, vecendo-se a primeira seis meses a partir da data prevista para o desembolso final e a última o mais tardar vinte e cinco anos após a assinatura do Contrato;

VIII – juros: Exigidos, semestralmente, calculados com base no custo de captação do BID para empréstimos qualificados apurados durante os séis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;

IX - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do Contrato;

X - recursos para inspeção e supervisão geral: 1,0% (um por cento) do valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT