Resolução do Senado Federal nº 9 de 09/02/2000. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 30,300,000.00 (TRINTA MILHÕES E TREZENTOS MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS), JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Resolução nº 9, de 2000.

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente e até US$ 30,300,000,00 (trinta milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 30,300,000,00 (trinta milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Assistência Técnica a Saneamento para População de Baixa Renda, de interesse da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º

As condições financeiras básicas de operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - executor: Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, órgão de assessoramento imediato do Presidente da República;

IV - valor total: US$ 30,300,000,00 (trinta milhões e trezentos mil dólares norte-americanos);

V - prazo: quinze anos;

VI - carência: cinco anos e seis meses;

VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, calculados com base no custo de captação do Banco, apurados durante os seis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) incidentes sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;

VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), exigida semestralmente sobre os saldos devedores não desembolsados do empréstimo, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do Contrato;

IX - comissão de administração: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo;

X - prazo para desembolso: 31 de dezembro de 2004;

XI - condições de pagamento:

  1. do principal: em vinte prestações semestrais, consecutivas e iguais, no valor de US$ 1,515,000,00 (um milhão, quinhentos e quinze...

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