Resolução do Senado Federal nº 68 de 27/08/1993. AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO-QUADRO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD (BANCO MUNDIAL), RELATIVO AO PROGRAMA PILOTO PARA A PROTEÇÃO DAS FLORESTAS TROPICAIS DO BRASIL.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇAO N° 68, DE 1993

Autoriza a celebração do acordo-quadro entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) (Banco Mundial), relativo ao Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É autorizada, nos termos do art. 52, incisos V e VII, da Constituição Federal e da Resolução n° 96, de 1989, do Senado Federal, a celebração de acordo-quadro entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) (Banco Mundial), relativo ao Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, instituído pelo Decreto n° 563, de 5 de junho de 1992.

Art. 2°

O programa descrito no art. 1° é constituído por um conjunto de projetos integrados do governo e da sociedade civil brasileira, contando com o apoio técnico e financeiro da comunidade financeira internacional, que visa a maximizar os benefícios ambientais das florestas tropicais, de maneira consistente com as metas de desenvolvimento do País, mediante a implantação de processos de desenvolvimento sustentável.

Art. 3°

O acordo-quadro estabelecerá a estrutura básica do programa piloto, esboçando suas principais características.

Art. 4°

A primeira fase do programa deverá movimentar recursos externos na ordem de US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares americanos), em sua maioria doações.

§ 1° Caberá ao Brasil aportar uma contrapartida correspondente a dez por cento do total dos recursos alocados pelos participantes do programa.

§ 2° Os recursos correspondentes à contrapartida brasileira devem ser devidamente incluídos no Orçamento Geral da União.

Art. 5°

O Ministério do Meio Ambiente será o órgão responsável pelo repasse dos recursos aos demais executores do programa, cabendo-lhe, portanto, providenciar junto à Secretaria de Orçamento Federal da Presidência da República (SOF/PR) a inclusão no Orçamento Geral da União (OGU) da previsão de ingresso dos recursos externos (Fonte 148), bem como firmar convênios com os órgãos ou entidades...

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