Resolução do Senado Federal nº 11 de 05/02/1993. AUTORIZA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DE SÃO FRANCISCO - CODEVASF A AMPLIAR OS LIMITES FIXADOS NO ARTIGO 7 DA RESOLUÇÃO 96, DE 1989, DO SENADO FEDERAL, COM VISTAS A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, NO VALOR DE US$ 7,945,277.00 (SETE MILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E SETENTA E SETE DOLARES NORTE-AMERICANOS), JUNTO A EMPRESA HUNGARA DE COMERCIO EXTERIOR E DE EMPREENDIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO - AGROINVEST.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1993

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Vale de São Francisco (Codevasf), a ampliar os limites fixados no art. 7º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, com vistas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor de US$ 7,945,277.00 (sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete dólares norte-americanos), junto à Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação (Agroinvest).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), autorizada a elevar temporariamente os limites fixados no art. 7º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, nos termos do art. 9º da citada resolução, com vistas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor de US$ 7,945,277.00 (sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete dólares norte-americanos), junto à Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação (Agroinvest).

Parágrafo único. A operação de crédito externo referida no caput deste artigo destina-se a financiar a importação de bens e serviços de assistência técnica e transferência de tecnologia, no âmbito do Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre a União e aquela empresa, em 10 de abril de 1992.

Art. 2º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta resolução.

Art. 3º

As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:

I) valor da importação: US$ 9,931,597.00;

II) valor do financiamento: US$ 7,945,277.00;

III) vigência: data-limite: cinco anos, prorrogáveis por mais doze meses, a partir da assinatura:

IV) tranche a (serviços):

  1. valor total: US$ 5,478,000.00;

  2. valor financiado: US$ 4,382,400.00;

  3. sinal (down payment):

    - dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados de sua assinatura;

    - dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados da data da emissão das atas de início efetivo dos serviços e da aprovação dos projetos executivos;

  4. amortização: oitenta por cento do valor do contrato...

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