Resolução do Senado Federal nº 89 de 22/12/1994. AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO A EMITIR, ATRAVES DE OFERTAS PUBLICAS, LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - LFTES, CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS AO GIRO DE 72,10% DE SUA DIVIDA MOBILIARIA, VENCIVEL NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1995.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFT-ES, cujos recursos serão destinados ao giro de 72,10% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFT-ES), cujos recursos serão destinados ao giro de 72,10% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

Art. 2º

A emissão autorizada no art. 1º será realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de reajuste dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 27,90%;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) ,criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até vinte e quatro meses;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    670730

    15.01.95

    130.564.851.465

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    16.01.95

    15.01.97

    670730

    16.01.95

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Lei nº 4.216, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 3º

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

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